O Esbulho de Terras, a Queixa e o Desmentido de Sindika

O genro do presidente José Eduardo dos Santos, Sindika Dokolo, desmentiu ontem, através da agência noticiosa Lusa, o conteúdo da queixa apresentada, no mesmo dia, por Rafael Marques de Morais por esbulho de terras.

Segundo a Lusa, Sindika Dokolo afirma que o terreno em causa concedido à sua empresa Soklinker, com uma área de 7,632 hectares (76 quilómetros quadrados), na comuna da Gangula, no município do Sumbe, “não existe”.
“A notícia não tem pois qualquer fundamento, sendo totalmente falsa e difamatória”, afirmou. O marido de Isabel dos Santos ameaçou ainda processar os órgãos de informação “que tenham publicado ou venham a publicar a notícia em causa”.

No seu desmentido, Sindika Dokolo salienta que o objecto social da Soklinker é o desenvolvimento de projectos na área logística e agropecuária. Na carta emitida pelo visado e citada pela Lusa pode ler-se: “Desta forma, nem esta, nem qualquer outra sociedade detida por Sindika Dokolo detêm terrenos com as características dos mencionados na referida notícia.”

Maka Angola publica, na íntegra, o conteúdo da queixa de Rafael Marques de Morais, e revela que este não é o único terreno em posse da Soklinker. A 1 de Julho de 2015, o governador provincial do Kwanza-Sul, general Eusébio de Brito Teixeira, assinou mais dois com o sócio-gerente da Soklinker, Luís Carlos Amorim da Luz Tavira. No primeiro, o Processo de Concessão n.º 78-KS/2009, foi cedido um terreno rural de 6,6 hectares para efeitos de “construção”, na localidade de Wembele, comuna do Quicombo, município do Sumbe, a leste da Estrada Nacional n.º 100, que liga o Sumbe à Benguela. Trata-se de um terreno junto ao mar.

No segundo, o Processo de Concessão n.º 79-KS/2009, foi assinado um contrato referente a 12,5 hectares de terreno rural “para fins de construção”, na Zona do Km 13, comuna da Gangula, município do Sumbe, a leste da Estrada Nacional n.º 100, e também junto ao mar.
 
Para além destes terrenos, a Soklinker tem mais concessões de vários milhares de hectares em outras áreas do Kwanza-Sul, as quais, a seu tempo, merecerão o devido escrutínio.

Alguém está a mentir de forma descarada. Veremos quem.

 

A queixa

Rafael Marques de Morais, vem, nos termos da Constituição (Art.º 73.º e 186.º) e da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto (artigo 2.º, a);36.º q)), apresentar ao Procurador-Geral da República uma participação respeitante a factos eventualmente indiciadores da prática dos crimes de burla e outros enquadráveis em vários tipos criminais; bem assim vem solicitar a propositura da competente acção legal para invalidação da concessão de terras a Soklinker – Parceiros Comerciais, Lda., com sede social em Luanda, realizada pelo governador do Kwanza-Sul, general Eusébio de Brito Teixeira. Essa invalidação deverá ser acompanhada do respectivo pedido de indemnização a:
    General Eusébio de Brito Teixeira, na qualidade de Governador Provincial do Kwanza-Sul.
•    Soklinker-Parceiros Comerciais, Lda, na parte em que lhe for aplicável;
•    Sindika Dokolo, na qualidade de maior sócio e detentor do domínio da Soklinker, Parceiros Comerciais, Lda.
•    Carlos Amorim da Luz Tavira, na qualidade de representante legal e sócio da Soklinker, Parceiros Comerciais, Lda.

Entende o participante que se está perante factos que compreendem uma vertente criminal e uma vertente atinente à recuperação de património do Estado e compensação por danos, que pode ser feito por via de mecanismos ao dispor na lei penal ou na lei administrativa, não lhe competindo substituir-se ao Ministério Público na escolha dos instrumentos adequados, mas apenas participar factos.

A questão é a seguinte:


Em 26 de Janeiro de 2015, o general Eusébio de Brito Teixeira, governador do Kwanza-Sul, anunciou que, em 13-05-2014, tinha elaborado e assinado um despacho de concessão de direito de superfície referente ao processo n.º 81-KS/2009.


Por meio desse despacho, o governador concedeu à Soklinker – Parceiros Comerciais, Lda. uma parcela de terreno rural situada no lugar denominado Ex-Carvalho, comuna de Gangula, município do Sumbe, província do Kwanza-Sul, com a área de 7,632 hectares (mais de 76.3 quilómetros quadrados) para fins de construção.


A Soklinker é uma empresa comercial detida em 75 por cento pelo cidadão Sindika Dokolo, com dupla nacionalidade – da Dinamarca e da República Democrática do Congo -, o qual tem o domínio de facto da empresa.


Sindika Dokolo é casado com Isabel dos Santos, filha do Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Por ser genro do Presidente da República, Sindika Dokolo tornou-se uma pessoa com relevância política, nos termos das normas e recomendações internacionais.


Acontece que o governador provincial não tem poderes atribuídos pela lei para exarar o referido despacho.


De facto, a Lei de Terras (Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro) determina, no seu artigo 68.º a), que compete ao Governo Provincial autorizar a transmissão ou constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, de área igual ou inferior a 1000 hectares. Logo, o governador não tem competência para despachar no caso de terrenos rurais com mais de 1000 hectares, como é o caso de 7,632 hectares.


Acresce a esta norma uma outra, que disciplina a actividade dos governos provinciais e dos governadores provinciais: a Lei n.º 17/10, de 29 de Junho. Neste dispositivo verifica-se que o Governo Provincial tem como competência a autorização da transmissão ou constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei. Ou seja, esta Lei remete para a Lei de Terras anteriormente citada.


Assim sendo, é claro que o governador provincial não tinha poderes legais para exarar o despacho mencionado em 1. Logo, este é ilegal.


Além disso, a verdade é que a própria Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos de Administração Local do Estado coloca as atribuições referentes às terras na órbita do governo provincial e não do governador provincial (ver artigo 12.º, n.º 2, d) e, pela negativa, artigo 19.º). Resulta, pois, que a competência geral sobre terras recai sobre o órgão colectivo – o Governo Provincial – e não sobre o órgão singular – o governador provincial. Confirmando este entendimento, temos o artigo 22.º, n.º 4, que refere expressamente que ao vice-governador para os serviços técnicos e infra-estruturas competirá coadjuvar o governador provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas ao urbanismo, ordenamento do território, gestão urbana e planeamento.

10º
Ou seja, nem face à lei nem dentro da organização administrativa provincial tinha o governador poderes para, sozinho, conceder um terreno rural de mais de 7,000 hectares a quem quer que fosse.

11º
Toda a actividade pública administrativa é regida pelo princípio da legalidade, querendo com isto dizer-se que a lei é o fundamento e o limite da acção administrativa. Nenhum representante da administração pode praticar actos fora da lei.

12º
Ao proceder da forma como o fez, o governador perpetrou um acto inválido e atentatório do interesse público, não protegendo o património público.

13º
Ademais, esta concessão prejudicará e lesará o Estado. Na realidade, o valor do contrato foi de Kz 1,520,000 (US $14,615), a serem pagos em prestações anuais de Kz 340,000, sem qualquer actualização proveniente da inflação ou qualquer correcção monetária. Passado um ano, por exemplo, o valor do terreno baixou para o equivalente a US $9,806, ao câmbio oficial.

14º
O terreno – que é rural e equivale à área de quase metade da capital dos Estados Unidos da América, Washington D.C. – transformar-se-á em urbano.

15º
O conceito “terreno rural para construção” não existe. Um terreno rural está definido pela Lei da seguinte forma: “Os terrenos rurais são classificados em função dos fins a que se destinam e do regime jurídico a que estão sujeitos, em terrenos rurais comunitários, terrenos agrários, terrenos florestais, terrenos de instalação e terrenos viários” (artigo 22.º da Lei de Terras). Não se vê em lado algum a definição de “Terreno rural para construção”.

16º
Em concreto, a extensão assim obtida é maior que a Cidade do Kilamba (54 quilómetros), que tem mais de 50 mil habitantes. Um terreno rural vale muito menos do que um terreno urbano. O Estado ao vender um terreno rural por um preço rural, sabendo que mais tarde este vai ser transformado em urbano, está a ser vítima de uma fraude, sofrendo um avultado prejuízo. Houve, por isso, uma transferência patrimonial de um bem estatal, por um preço muito inferior ao real, através de um meio ilegal para benefício do genro do Presidente da República: engano e enriquecimento ilícito são as palavras- chave desta participação.

17º
Resumindo, sem poderes para tal, e por um preço inferior a dez mil dólares, isto é, de forma ilegal, o governador do Kwanza-Sul cedeu ao genro do Presidente um terreno onde será possível construir uma cidade maior do que a do Kilamba. O acto de concessão de terras é ilegal, o preço é ilegal e prejudica o Estado. Assim, toda a estrutura deste negócio é ilegal.

18º
Além de tudo o mais, há aqui um claro favorecimento da família presidencial, uma vez que Sindika é genro do presidente, marido de Isabel dos Santos, também beneficiária da ilicitude.

19º
A factualidade aqui referida traduz-se na utilização de meios ilícitos/enganosos com o intuito de retirar terras do domínio do Estado a um preço muito inferior ao seu valor potencial e entregá-las a um privado com ligações políticas determinantes. Há aqui um engano – a concessão ilegal de terras – e um prejuízo que lesa o Estado – o valor diminuto por que foi entregue uma quantidade de terra superior a da Cidade do Kilamba. Revela-se aqui um evidente prejuízo material para o Estado.

20.º
Temos, portanto, uma saída de valores, através de uma falsa representação, realizada por quem não podia, que implicou uma deslocação patrimonial do Estado para a Soklinker, que vai enriquecer os seus proprietários. Essa saída de valores foi realizada através de um estratagema que consiste em de adoptar poderes legais inexistentes e assinar despachos para os quais o agente participado não tinha autorização legal.

21.º
Nessa medida, é dever do procurador-geral da República agir na defesa da legalidade democrática e da protecção do património público. Não se trata de uma exigência moral (embora também o seja): é uma exigência decorrente da Constituição e da legislação (artigo 36.º, q) da Lei do Ministério Público).

22º
Nestes termos, em conclusão, faz-se esta participação, com vista a que a Procuradoria-Geral instaure a respectiva acção para averiguar a existência de crimes de burla e outros, bem como a respectiva acção para declarar a invalidade da concessão de terras e promover a obtenção da adequada indemnização.

Junta: documento mencionado

 

Comentários